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Gestão da água…ou um caminho seguro para o abismo

  • Foto do escritor: O INCONFIDENTE
    O INCONFIDENTE
  • 17 de jun. de 2022
  • 4 min de leitura

Parte-se do principio de que quem produz legislação saiba o que faz e nunca se esqueça que, quando se fala em sistema jurídico, essa expressão tem algum significado, nomeadamente, que há um conjunto de vasos comunicantes entre as várias legislações, pelo menos na mesma área de intervenção, que as coloca numa relação de dependência e de complementaridade. É esta relação entre os diplomas que faz disto um sistema.

Vamos ao caso concreto.

Temos dois diplomas estruturantes em matéria ambiental e em matéria de gestão do recuso água. De um lado a Lei de Bases do clima; do outro, a Lei da água.

A Lei de base do clima declara logo a abrir, no seu artigo 2.º que “ É reconhecida a situação de emergência climática”

Talvez impulsionado pelo fenómenos Greta ou Extiction rebellion, o legislador não resistiu a uma declaração bombástico, logo a abrir, declaração que não concretiza ao longo do diploma.

Já na Lei da água, mais velhinha e, talvez por isso, mais ponderada e menos permeável a este tipo de declarações espectaculares, ainda assim, lá se vai dizendo no artigo 44.º, sob a epígrafe, “Estado de emergência climática” o seguinte:

1 — Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais

Obviamente que este artigo visa dar resposta a situações em que, por qualquer razão, o estado / qualidade da água possa colocar em causa a saúde da população. Um derrame de petróleo, um atentado terrorista no sistema de abastecimento de água, etc…

No tempo que atravessamos, o estado de emergência ambiental deveria ser extensível à calamidade hídrica em que se encontra todo o nosso território, com especial ênfase no Algarve e no Sudoeste Alentejano, onde se inclui o perímetro de rega do Mira e zonas envolventes.

Mas à falta de uma emergência hídrica, sempre temos o artigo 41.º da Lei da Água, que nos indica as “Medidas de protecção contra a seca”.

Vejamos o que diz:

1 — Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os respectivos mecanismos de implementação.

2 — As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente, a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.

3 — As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objecto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.

4 — Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro- -pecuário e industrial.


Perguntas:

Naquilo que é o território muito específico do Perímetro de Rega do Mira, alguém, sabe dizer se o mesmo foi sujeito a um programa de intervenção devido à situação de seca?

Sabem dizer-nos se o sector agroindustrial foi objecto de alguma medida restritiva?

Sabem dizer-nos se houve limitação ao uso da água, ou alteração nos tarifários?

Sabem dizer-nos onde se enquadra a corrida aos furos neste quadro geral de seca?

Que medidas foram tomadas, nomeadamente, pela ARH Alentejo no sentido de proteger e valorizar a componente ambiental da água? (artigo 9.º n.º 5 da Lei da Água)

O que sabemos de ciência certa é que a APA, essa instituição sempre zelosa pela defesa do ambiente e dos recursos, concedeu uma autorização extraordinária para que a associação de beneficiários do Mira, vá cada vez mais fundo em busca de água. Já estamos à cota 106. É como indica o gráfico em baixo, da responsabilidade do movimento, “Transicção S. Luís”, à cota 106 estamos perto do ponto critico, um espelho de água de 20 cm


Outro quadro muito interessante é este:


No meio de tudo isto, o espectro da desgraça paira sobre o consumo doméstico, sendo que neste aspecto os contratos de concessão são quase totalmente omissos. A água que por ali passa, destina-se a rega das zonas beneficiadas e produção de energia hidroeléctrica, sendo que não se produz um único Kw de energia a partir da barragem de santa clara.

Apesar desta omissão é preciso recordar mais uma vez o n.º 4 do artigo 41.º da Lei da Água:

4 — Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro- -pecuário e industrial.

O pior é que, embora as prioridades estejam bem definidas, quando formos ver, já não vai existir água em condições de ser consumida.

Em matéria hídrica, caminhamos para o abismo.


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